- 1 -O PDMP prevê as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG):
- a)Área de aptidão turística (AAT), que incluirá núcleos de desenvolvimento turístico, que não poderão ultrapassar, no seu conjunto, as 5000 camas;
- b)UP 1 - UOPG do Vau-Vale de França, que corresponde a uma área parcialmente urbanizada, a sujeitar a planos de urbanização ou de pormenor, privilegiando a expansão controlada do tecido urbano, a existência de uma estrutura verde contínua entre cada módulo de urbanização concentrada, os equipamentos correspondentes e a consolidação, integração e fecho das malhas urbanas existentes e sua qualificação ambiental;
- c)UP 2 - UOPG do Alto do Poço e Alvor, que corresponde a uma área parcialmente urbanizada, a sujeitar a planos de urbanização ou de pormenor, privilegiando a consolidação do tecido urbano, integrando e fechando as malhas urbanas existentes e a sua qualificação ambiental;
- d)UP 3 - UOPG de hotelaria tradicional, que corresponde a uma área de implementação de hotelaria tradicional de qualidade;
- e)UP 4 - UOPG dos aglomerados Companheira, Vendas, Ladeira do Vau e a área do entreposto comercial;
- f)UP 5 - UOPG da área de turismo náutico e comercial do rio Arade;
- g)UP 6 - UOPG de espaços de equipamentos;
- h)UP 7 - UOPG da Área de Paisagem Protegida da Ria de Alvor, que corresponde a uma área que se propõe que seja paisagem protegida, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 2 -As UOPG referidas nas alíneas a) a g) do número anterior não são entendidas na sua totalidade como espaços urbanizáveis, serão sujeitas a planos de urbanização e ou planos de pormenor, que definirão com minúcia a tipologia de ocupação de cada área, a concepção do espaço urbano, o uso dos solos e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para a transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas e arranjos dos espaços livres, com vista exclusivamente à consolidação e o melhor equipamento da actividade turística que se exerce na zona e em caso algum a sua densificação ou massificação.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento indicados no número anterior, com excepção dos indicadas na alínea e) do n.º 1, deverão ser ratificados nos termos da legislação aplicável, por modificarem o uso do solo definido na planta de ordenamento ou por afectarem áreas sob jurisdição da administração central.
- 4 -Até à ratificação dos planos municipais de ordenamento previstos, os espaços abrangidos pelas UOPG respectivas têm o estatuto de espaços não urbanizáveis e seguem o regime de uso, ocupação e transformação do solo definidos na planta de ordenamento.
Artigo 57.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995