- 1 -Até à aprovação e ratificação dos planos de urbanização ou de pormenor relativos aos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), a área de aptidão turística prevista no artigo 57.º tem o estatuto de espaço não urbanizável e segue o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido na planta de ordenamento, carta de condicionantes e Regulamento do PDMP.
- 2 -Nos NDT a incluir na área de aptidão turística (AAT) serão respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)A área urbanizável não pode exceder 30% da área total do núcleo;
- b)A estrutura urbana e construções deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano;
- c)Cada conjunto de aldeamento turístico não pode possuir uma área de intervenção inferior a 25 ha;
- d)Os parâmetros urbanísticos de referência para a elaboração dos planos de urbanização ou de pormenor e para os estudos de loteamento relativos aos NDT obedecerão ao disposto no artigo 43.º;
- e)Não poderão ser afectos à NDT mais de 25% da área de aptidão turística;
- f)os projectos de licenciamento das construções, loteamentos e empreendimentos turísticos devem ser instruídos com projectos de arranjos exteriores que contribuam para o incremento das funções dominantes da classe de espaços em que se inserem;
- g)A aprovação dos NDT carece de ratificação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
Artigo 58.º — Área de aptidão turística
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995