As áreas afectas a parques de campismo estão assinaladas na planta de ordenamento e o seu regime é o previsto na Lei n.º 7/81, de 12 de Junho, que ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 192/82, de 19 de Maio, e 393/85, de 9 de Outubro.
Artigo 66.º — Áreas afectas a parques de campismo
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995