- 1 -A Câmara Municipal de Portimão poderá emitir parecer favorável sobre a localização de unidades hoteleiras isoladas e fora das áreas urbanas, urbanizáveis e núcleos de desenvolvimento turístico, desde que as mesmas não se situem na RAN ou na REN, respeitem as servidões e restrições de utilidade pública e não ponham em causa valores cénicos ou paisagísticos que o município quer ver defendidos.
- 2 -A dotação máxima global destes empreendimentos não pode ultrapassar as 500 camas e a superfície mínima de terreno para a sua instalação é de 3 ha.
- 3 -Nos casos em que estas unidades hoteleiras se localizem em áreas de paisagem protegida ou nas respectivas zonas de protecção, o seu licenciamento será precedido de parecer favorável do Instituto de Conservação da Natureza (ICN).
Artigo 72.º — Unidades hoteleiras isoladas
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995