Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões a esses diplomas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, a menos que aquela tenha sido revogada e, nesse caso, deixará de ter efeito.
ANEXO
Aeródromo de Portimão - Áreas e superfícies de desobstrução
- 1 -Objectivo. - As especificações do presente memorando têm por finalidade definir os condicionamentos à ocupação dos terrenos e espaço aéreo nas vizinhanças do aeródromo, tendo em vista garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento dessa infra-estrutura aeronáutica e do radiofarol NDB, bem como a protecção de pessoas e bens à superfície.
- 2 -Legislação a considerar. - Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955, Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, e anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional.
- 3 -Cotas de referência:
Extremo este: 1 m;
Extremo oeste: 1 m.
- 4 -Classificação da pista:
- a)Código de referência - 20;
- b)Tipo de aproximação - instrumentos de não precisão.
- 5 -Áreas e superfícies limitativas de obstáculos a considerar:
Área de ocupação;
Superfície de aproximação e descolagem;
Superfície de transição;
Superfície horizontal interior;
Superfície cónica;
Zona de protecção da radioajuda.
As características geométricas e condicionamentos são os que se indicam a seguir:
- 5.1 -Área de ocupação (zona 1). - Esta área tem uma largura de 150 m, é simétrica em relação ao eixo da pista e respectivo prolongamento e estende-se por 60 m para além de cada extremidade da pista.
Trata-se de uma zona non aedificandi.
- 5.2 -Superfícies de aproximação e de descolagem (zona 2). - As superfícies de aproximação e descolagem correspondem, em planta, à projecção horizontal das superfícies de aproximação e de descolagem, e os seus limites são os seguintes:
Um bordo interior de 150 m de comprimento perpendicular ao eixo da pista e simétrico em relação àquele, situado a uma distância de 60 m medida horizontalmente a partir da soleira, no sentido oposto ao desenvolvimento linear da pista;
Dois lados que divergem 15% a partir dos extremos do bordo interior;
Um bordo exterior com 900 m, paralelo ao bordo interior e dele distante 2500 m.
As superfícies de aproximação e de descolagem são planos com uma inclinação máxima de 3,33% (1/30) a partir da horizontal, e medidos para o exterior em sentido ascendente; o limite inferior das superfícies de aproximação e de descolagem é uma linha horizontal contida no plano vertical no qual se insere o bordo interior das áreas de aproximação e descolagem com a cota da soleira.
Em relação às linhas aéreas haverá que considerar umas superfícies de desobstrução específicas. Estas serão superfícies paralelas abaixo das acima discriminadas, a uma distância medida na vertical de:
- a)Para linhas de baixa tensão - 10 m;
- b)Para linhas de alta tensão - 25 m.
- 5.3 -Superfícies de transição (zona 3). - Conjunto de superfícies planas que se estendem, a partir dos bordos da faixa paralela ao eixo da pista e das superfícies de aproximação e descolagem, com inclinação ascendente e para o exterior de 20% (1/5), até à intersecção com a superfície horizontal interior.
As cotas dos bordos interiores destas superfícies deverão ser:
- a)Ao longo das superfícies de aproximação e descolagem - igual à cota desta superfície em cada ponto;
- b)Ao longo de duas linhas paralelas ao eixo da pista (e respectivos prolongamentos de 60 m para além de cada extremidade da pista), simétricos em relação a esse eixo e distantes 150 m entre si - igual em cada ponto à cota absoluta correspondente do eixo da pista ou seu prolongamento.
- 5.4 -Superfície horizontal interior (zona 4). - A superfície horizontal interior está contida num plano horizontal situado à cota absoluta de 46 m (correspondente à soma da cota de soleira oeste mais 45 m), e é limitada em planta por dois arcos de circunferência de 3500 m de raio e respectivos segmentos tangentes; os centros dos arcos de circunferência situam-se nas intersecções do prolongamento do eixo da pista com os bordos interiores das áreas de aproximação e descolagem.
- 5.5 -Superfície cónica (zona 5). - A superfície cónica estende-se a partir da periferia da superfície horizontal interior com uma inclinação ascendente de 5%, até atingir a altitude de 60 m acima da superfície horizontal interior.
- 5.6 -Zona de protecção da radiojuda (zona 6). - A zona de protecção da radioajuda abrange os terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no NDB (37º 09' 39'' N, 8º 36' 48'' W).
A viabilidade de construção nos terrenos compreendidos nesta zona dependerá de uma apreciação a ser feita caso a caso pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).
- 5.7 -A criação eventual, em casos excepcionais, de obstáculos que penetrem as superfícies limitativas de obstáculos descritas, deverá depender de um estudo operacional específico da DGAC.
- 5.8 -Independentemente do cumprimento dos condicionamentos altimétricos indicados, nas áreas acima descritas carecem de parecer prévio da DGAC as actividades columbófilas e de columbicultura, o lançamento para o ar de projécteis (incluindo fogos-de-artifício ou outros), a produção de fumos ou poeiras susceptíveis de alterarem as condições de visibilidade ou quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança da navegação aérea.
- 5.1 -Área de ocupação (zona 1). - Esta área tem uma largura de 150 m, é simétrica em relação ao eixo da pista e respectivo prolongamento e estende-se por 60 m para além de cada extremidade da pista.
- 6 -Áreas com outras condicionantes:
- 6.1 -As zonas vizinhas dos aeródromos são consideradas áreas de maior risco estatístico de acidente.
Esta área tem uma largura de 300 m, é simétrica em relação ao eixo da pista e respectivo prolongamento e estende-se por 500 m para além de cada extremidade da pista.
- 6.2 -Os terrenos confinantes com os aeródromos poderão ser afectados por ruídos incómodos e pelos gases de escape das aeronaves.
(ver documento original)
- 6.1 -As zonas vizinhas dos aeródromos são consideradas áreas de maior risco estatístico de acidente.