- 1 -A recuperação desta área será objecto de plano de pormenor.
- 2 -O plano de pormenor a elaborar no quadro da legislação em vigor estabelecerá as condições de edificação e o uso dos edifícios e definirá a infra-estruturação da área.
- 3 -O plano de pormenor restringirá a instalação de unidades industriais e de armazenagem que se devem localizar prioritariamente na área industrial da Adua, mas poderá permitir a instalação de equipamentos e de estabelecimentos comerciais e de serviços, quando a sua natureza o justificar.
- 4 -O plano de pormenor limitará ainda a construção de edifícios residenciais, estabelecendo áreas mínimas para os lotes e definindo áreas máximas de construção.
Artigo 10.º — Zona a recuperar - ZP 5
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005