O Plano delimita na área periurbana faixas de protecção vedadas à construção, de 20 m para cada lado do eixo da estrada, para a EN 4 a nascente e a poente da cidade, para a EN 114 a nascente da cidade, para a EN 253 a sul da cidade e para a EN 2/ER 2 a sul e a norte da cidade.
Artigo 11.º — Outras zonas da área periurbana
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005