- 1 -A estrutura verde corresponde ao conjunto dos espaços verdes e de utilização colectiva e de enquadramento e protecção.
- 2 -Os espaços da estrutura verde delimitados na planta de zonamento são espaços que pela sua área, média e grande dimensão, integram a S2 em conformidade com o artigo 2.º do presente Regulamento.
- 3 -Os espaços da estrutura verde de pequena dimensão não representados na planta de zonamento integram a S1 em conformidade com o artigo 2.º do presente Regulamento.
- 4 -Os espaços que compõem a estrutura verde devem ser objecto de estudos paisagísticos específicos e regulamentados no âmbito de plano de pormenor ou projecto de loteamento que venham a ser implementados nas UOPG onde se inserem.
- 5 -Neste espaço é interdita a construção. São admitidas as seguintes excepções, sem prejuízo do disposto no regime da REN e do disposto no regime jurídico do domínio hídrico:
- a)Equipamentos de apoio ao usufruto dos espaços verdes pela população e de apoio aos espaços verdes de natureza privada justificados no âmbito dos estudos referidos no número anterior e ou no disposto nos artigos relativos às UOPG;
- b)Construções que integrem o processo de recuperação, ampliação e alterações de construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento com os seguintes condicionamentos:
1) As obras de acordo com a legislação aplicável estão sujeitas a licenciamento e os projectos terão de ser subscritos por técnicos qualificados;
2) Deverá ser garantida uma correcta integração paisagística, pelo que não é permitida a utilização de materiais reflectores em fachadas e coberturas. No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da mesma tendo em conta a área já construída, não podendo o aumento da Stp ultrapassar os 100 m2, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º deste Regulamento relativo à zona monumental histórica.
Artigo 13.º — Estrutura verde/espaços verdes e de utilização colectiva e de enquadramento e protecção
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005