- 1 -Os equipamentos de utilização colectiva existentes, propostos ou previstos no âmbito do PU estão assinalados na planta de zonamento e são caracterizados nos artigos do presente Regulamento relativos às UOPG.
- 2 -A localização e a tipologia dos equipamentos propostos podem ser alteradas dentro do limite das UOPG onde se inserem se tal se revelar conveniente em função da evolução do processo de implementação do PU.
- 3 -Podem ser previstos outros equipamentos durante a implementação do PU nos espaços designados «Reserva de equipamentos» na planta de zonamento ou em espaços de cedência decorrentes de operações de loteamento.
- 4 -Os equipamentos podem ainda integrar as zonas residenciais, quando o seu uso e dimensão forem compatíveis com a vocação da área, devendo nesse caso as respectivas Stp e Si ser contabilizadas para cálculo dos Ubu e Is da Su da zona.
- 5 -Nas áreas assinaladas na planta de zonamento e destinadas aos equipamentos referidos no n.º 1 será observado o seguinte:
- a)No período que anteceder a transferência da posse da propriedade para efeitos de implementação dos equipamentos os terrenos manterão o uso actual;
- b)Neste período não será permitida:
A execução de qualquer construção;
A destruição do coberto vegetal e a alteração da topografia do terreno;
A instalação de lixeiras, parques de sucatas e depósitos de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.
Artigo 14.º — Equipamentos de utilização colectiva
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005