- 1 -Esta zona constitui conjuntamente com a zona monumental histórica (UOPG 1) a área do centro histórico.
- 2 -É uma área de interesse histórico, arqueológico, artístico e ambiental que deverá ser objecto de regulamento específico no âmbito do plano de pormenor de conservação, reconstrução e reabilitação urbana do centro histórico e que integrará a carta do património arqueológico referido no n.º 3 do artigo anterior. Na ausência daquele regulamento, deverão ser respeitadas as disposições sobre o centro histórico contidas no Regulamento Municipal das Edificações Urbanas. A protecção ao património arqueológico far-se-á também em conformidade com o estabelecido no artigo 24.º do presente Regulamento.
- 3 -À zona urbana a conservar corresponde a UOPG 2, adjacente a norte da UOPG 1, com uma superfície total aproximada de 27,35 ha e com a seguinte ocupação:
- a)Edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar (1193 fogos) e de comércio e serviços, com um, dois e pontualmente três pisos, organizados em banda;
- b)Equipamentos - Câmara Municipal, equipamentos de cultura e recreio, hospitais e centros de saúde, GNR e escola primária;
- c)Jardim público e espaços verdes de enquadramento.
Artigo 18.º — Zona urbana a conservar - UOPG 2
Vigente desde: 07/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2005