- 1 -A zona monumental histórica corresponde à UOPG 1, com uma superfície total aproximada de 80,17 ha, que se pretende relacionar com o núcleo genético e está como tal inserida no perímetro urbano. Conjuntamente com a zona urbana a conservar (UOPG 2), constitui a área do centro histórico.
- 2 -Em relação a esta zona, deverão ser observadas as seguintes determinações:
- a)Estão assinalados na planta de zonamento os imóveis que integram o património edificado bem como o património arqueológico existente nesta UOPG, nomeadamente o Castelo de Montemor-o-Novo, abrangendo as muralhas, imóveis e vestígios arqueológicos que se encontram dentro, classificado como monumento nacional (MN) e outros imóveis classificados como valores edificados (VE);
- b)A protecção ao património edificado e arqueológico far-se-á em conformidade com a legislação em vigor e com o estabelecido no artigo 24.º do presente Regulamento.
- 3 -No âmbito da elaboração do plano de pormenor de conservação, reconstrução e reabilitação urbana do centro histórico, será elaborada uma carta do património arqueológico, de modo a ser possível definir os limites dos solos arqueológicos urbanos de diferente importância e determinar as eventuais condicionantes de âmbito arqueológico que deverão figurar em qualquer licenciamento de obras a realizar nesta zona monumental.
- 4 -O município promoverá a adopção de providências tendentes a valorizar a área envolvente ao Castelo, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, nomeadamente o seu tratamento paisagístico visando a preservação e dinamização da sua relação com o Castelo e com o rio Almansor, a beneficiação e o enquadramento da rede viária.
- 5 -Aplicam-se a esta UOPG as regras previstas no artigo 23.º do presente Regulamento relativas à protecção do rio Almansor.
- 6 -Na área compreendida entre o perímetro de protecção do Castelo de Montemor-o-Novo (portaria publicada no Diário do Governo, n.º 177, de 28 de Julho de 1962) e o limite da UOPG é interdita a construção.
- 7 -Constitui excepção a esta regra:
- a)A construção do complexo de promoção artesanal denominado Telheiro na área assinalada na planta de zonamento (aproximadamente 5000 m2) e os equipamentos de apoio à valorização e beneficiação da envolvente do Castelo em termos paisagísticos, conforme referido no n.º 4;
- b)As obras de reconstrução, recuperação e alteração das construções já existentes na zona à data da entrada em vigor do presente Regulamento, quando devidamente justificadas e como tal aceites pela Câmara Municipal. Se estas obras incluírem a ampliação das edificações, a mesma só poderá vir a ser autorizada desde que não ultrapasse uma Stp de 50 m2.
Artigo 17.º — Zona monumental histórica - UOPG 1
Vigente desde: 07/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2005
Referências (3)
- Artigo 24.º
- Artigo 44.º
- Artigo 23.º