- 1 -Ao rio Almansor e à zona envolvente aplica-se toda a legislação em vigor relativa à protecção dos rios e cursos de água.
- 2 -O rio Almansor e a zona envolvente devem ser objecto de estudo de recuperação e valorização ambiental sujeito a parecer do Instituto da Conservação da Natureza, no qual sejam contemplados e regulamentados entre outros os seguintes aspectos:
- a)Limpeza e desobstrução das margens;
- b)Manutenção da vegetação marginal e da galeria ripícola;
- c)Replantação das margens, nos troços onde o revestimento vegetal é mais deficiente e onde tenha sido destruído;
- d)Arranjo paisagístico da envolvente e tratamento das acessibilidades ao rio;
- e)Arranjo e ou construção de novos pontões de acesso exclusivamente pedonal;
- f)Beneficiação de açudes e criação de espelhos de água;
- g)Medidas preventivas de garantia da qualidade da água, com vista ao seu aproveitamento como zona de lazer;
- h)Recuperação das construções existentes nas margens, quando tal se justifique pelo seu valor como testemunho ou utilização como apoio à dinamização do usufruto do rio e do espaço envolvente.
- 3 -O atravessamento do rio Almansor pela variante à EN 2 prevista no PU de Montemor-o-Novo poderá ser objecto de análise da incidência ambiental se tal for exigido pelas entidades com competência na matéria.
Artigo 23.º — Protecção ao rio Almansor
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005