- 1 -Constitui património edificado na cidade de Montemor-o-Novo:
- a)A área do centro histórico constituída pela zona monumental histórica (UOPG 1) e pela zona urbana a conservar (UOPG 2), UOPG delimitadas na planta de zonamento;
- b)Os imóveis assinalados na planta de zonamento nas áreas urbana e periurbana da cidade de Montemor-o-Novo, imóveis classificados e imóveis que se considera importante recuperar e preservar e designados por outros VE:
1) Montemor-o-Novo - fortaleza de Montemor-o-Novo e conjunto de imóveis no interior da muralha (Decreto n.º 38147, de 5 de Janeiro de 1951);
2) Montemor-o-Novo - lápide do chafariz da Vila de Montemor-o-Novo (decreto de 16 de Junho de 1910);
3) Montemor-o-Novo - lápide na parede fronteira à Casa da Câmara (decreto de 16 de Junho de 1910);
4) IIP - Convento de Santo António de Lisboa - século XVI-XVII/antigo Convento de São Domingos (Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961);
5) IIP - Igreja e cripta de São João de Deus - século XVII (Decreto n.º 37801, de 2 de Maio de 1950);
6) IIP - sacristia da Igreja do Senhor Jesus do Calvário (Decreto n.º 67/97, publicado no Diário da República, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1997);
7) VE - retábulo da Igreja de São Pedro - século XVI;
8) VE - Hospital do Espírito Santo e de Santo André;
9) VE - Igreja da Misericórdia - século XVI-XVIII;
10) VE - recolhimento do Santíssimo Sacramento de Nossa Senhora da Luz (Hospital da Misericórdia) - 1585;
11) VE - Igreja de São Vicente (em ruínas);
12) VE - Convento de São Francisco - século XV-XVI-XVII;
13) VE - Ermida de São Sebastião - século XV;
14) VE - Ermida do Senhor Jesus das Necessidades - século XVII;
15) VE - Ermida de Nossa Senhora da Paz - século XVI;
16) VE - Ermida de Nossa Senhora da Visitação - século XV-XVI;
17) VE - Paço da Quinta de São Francisco;
18) VE - Horta de P. Afonso;
19) VE - Horta da Janelinha;
20) VE - pórtico e fonte da Horta do Pocinho - século XVIII;
21) VE - Ermida de São Lázaro - século XVI-XIX;
22) VE - Convento de Nossa Senhora da Conceição - século XVIII;
23) VE - fonte da Rua Nova - século XVIII;
24) VE - Fonte Nova de D. Maria II de chafariz do Beserge;
25) VE - ponte de Alcácer;
26) VE - Ermida de São Simão;
27) VE - moinho da Abóboda;
28) VE - moinho do Porto das Lãs;
29) VE - moinho Novo;
30) VE - moinho da Azenha;
31) VE - moinho do Ananil;
32) VE - antiga estação da CP;
33) VE - moinho de vento (Quinta do Moinho);
34) VE - moinho do Italiano;
35) VE - fonte de São Gonçalo.
- 2 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado e arqueológico constantes na legislação em vigor, estabelece-se o seguinte:
- a)Os imóveis definidos como outros valores edificados na alínea b) do número anterior deverão ser preservados em termos de volumetria, fachadas, organização interna ou só ao nível de elementos construtivos pontuais, de acordo com as seguintes regras:
1) Só serão autorizadas obras de conservação nos imóveis referenciados nas subalíneas 7), 9), 13), 15), 20), 21), 23), 24) e 35) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
2) Desde que sejam preservadas integralmente as fachadas e a volumetria do edifício, serão permitidas obras de conservação gerais e obras de alteração no seu interior, nos imóveis referenciados nas subalíneas 10), 11), 12), 14), 16), 17), 22), 32), 33) e 34) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
3) Serão permitidas obras de conservação e reconstrução, e ainda obras de alteração e ampliação controladas, desde que se preserve o essencial da configuração geral (fachadas e volumetria do edifício, nos imóveis referenciados nas subalíneas 8), 18), 19), 26), 27), 28), 29), 30) e 31) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
4) Serão permitidas obras de conservação e alteração desde que preservados elementos pontuais identificadores das características da edificação quando da sua construção, no imóvel referenciado na subalínea 25) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
5) Sem prejuízo do disposto nas subalíneas anteriores, não é impeditiva a reconversão do uso dos imóveis quando tal contribua para a sua preservação, e particulamente daqueles em que essa reconversão já está prevista no presente Regulamento, nos artigos relativos às UOPG;
- b)Até à entrada em vigor do plano de pormenor das UOPG 1 e UOPG 2, sempre que nas áreas dessas unidades estejam projectadas obras que impliquem revolvimentos do solo ou que alterem o local de implantação de estruturas ou contextos arqueológicos conhecidos ou onde se presuma a sua existência, deverá proceder-se a sondagens arqueológicas prévias ao início das obras;
- c)Nas áreas restantes abrangidas pelo PU, sempre que, durante a realização de obras ou em quaisquer trabalhos de revolvimento de solos, surjam quaisquer testemunhos arqueológicos, os trabalhos devem imediatamente ser suspensos, e deve ser dado imediatamente conhecimento do achado à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- a)Os imóveis definidos como outros valores edificados na alínea b) do número anterior deverão ser preservados em termos de volumetria, fachadas, organização interna ou só ao nível de elementos construtivos pontuais, de acordo com as seguintes regras:
Artigo 24.º — Protecção dos patrimónios edificado e arqueológico
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005