Nesta zona, parte do vale agricultado a sul do rio Almansor, devem ser observadas as seguintes determinações:
- a)Nas áreas abrangidas pelas REN e RAN devem ser respeitados os condicionamentos decorrentes da legislação em vigor;
- b)Aplicam-se a esta zona as regras definidas no artigo 23.º do presente Regulamento relativas à protecção do rio Almansor;
- c)Nas áreas não abrangidas pelas REN e RAN são interditas, à semelhança do disposto no regime da REN, todas as acções de iniciativa pública ou privada, que se traduzem em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros e destruição do coberto vegetal, com as seguintes excepções:
1) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas, equipamentos existentes, habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação, agro-turismo e casas de campo, nos termos da legislação aplicável. No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar a dimensão da mesma tendo em conta a área já construída, não podendo a Stp final ultrapassar os 150 m2 no caso das habitações e os 200 m2 no caso de instalações agrícolas;
2) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
3) As obras e construções necessárias à implementação de um parque de campismo com cerca de 5,70 ha a localizar entre a EN 114 e o rio Almansor, junto ao parque das merendas existente e na área assinalada na planta de zonamento;
- d)É interdita a instalação de parques de sucata, lixeiras e depósitos de inertes.