- 1 -A zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, assinalada na planta de síntese, corresponde a uma área do plano de água da albufeira que visa salvaguardar os órgãos da barragem, a tomada de água do túnel Odeleite-Beliche e outros órgãos hidráulicos, para garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.
- 2 -Nesta zona são interditas as atividades secundárias, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com exceção das destinadas à fiscalização, à manutenção ou a operações de socorro e de emergência.
- 3 -Nos termos da legislação em vigor, a zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser devidamente sinalizada, demarcada e fiscalizada pela entidade competente.
Artigo 11.º — Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014