- 1 -A zona interdita integra os braços da albufeira, a sua parte mais a montante, assim como uma faixa com largura de 50 m em torno das ilhas, variável em função do nível de armazenamento da albufeira.
- 2 -Na zona interdita não podem efetuar-se quaisquer atividades secundárias, com exceção para a prática balnear nos termos previstos no presente regulamento.
- 3 -Nesta zona apenas é permitida a navegação destinada à fiscalização, à manutenção ou a operações de socorro e de emergência.
- 4 -A entidade legalmente competente deve proceder à demarcação e sinalização da zona interdita, através da colocação de boias no plano de água e de estruturas adequadas à identificação das ilhas.
Artigo 12.º — Zona interdita
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014