- 1 -A zona condicionada corresponde à parte de jusante da albufeira, onde se prevê a existência de condições para a sua utilização recreativa.
- 2 -Na zona condicionada são permitidas todas as atividades previstas no artigo 9.º
- 3 -A utilização da zona condicionada só pode efetuar-se desde que seja observado o seguinte:
- a)Navegação sem aproximação às margens;
- b)Identificação das zonas mais altas do fundo da albufeira, que fiquem a descoberto quando o plano de água desce ou se aproxima do NmE;
- c)Sinalização das margens nas zonas com situações de risco relacionadas com a vulnerabilidade à instabilidade de vertentes.
Artigo 13.º — Zona condicionada
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014