- 1 -É permitida a implantação de infraestruturas de apoio à navegação de recreio associadas às áreas recreativas e de lazer, nas condições definidas no artigo 26.º, condicionada ao licenciamento por parte das entidades competentes e ao disposto no presente regulamento.
- 2 -Nas áreas do plano de água afetas às infraestruturas de apoio à navegação de recreio são interditas todas as outras atividades secundárias.
- 3 -As infraestruturas de apoio à navegação de recreio passíveis de serem instaladas devem enquadrar parqueamento coletivo para embarcações de recreio e ter as seguintes características:
- a)A rampa ou varadouro deve permitir a colocação de embarcações no plano de água em função da variação do nível do plano de água, sendo concebida de modo a integrar-se harmoniosamente na envolvente;
- b)O cais flutuante com capacidade de acostagem provisória em simultâneo de 10 embarcações de recreio, dispõe de um passadiço de ligação à margem;
- c)O comprimento do passadiço de ligação à margem referido na alínea anterior deve garantir a utilização da estrutura nos níveis da água expectáveis em função da gestão da albufeira;
- d)O cais flutuante e o passadiço de ligação à margem são constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação do nível da água, utilizando materiais de boa qualidade, não poluentes e que não afetem a estabilidade da margem.
Artigo 15.º — Infraestruturas de apoio à navegação de recreio
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014