- 1 -Na zona terrestre de proteção são interditas as seguintes atividades:
- a)O estabelecimento de atividades que produzam ou usem produtos que contenham teores elevados de fósforo ou azoto;
- b)O estabelecimento de atividades potencialmente produtoras ou utilizadoras de substâncias classificadas como perigosas e ou prioritárias para o meio aquático;
- c)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo avícolas;
- d)O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de fertilizantes com exceção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
- e)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- f)A aplicação de adubos químicos azotados ou fosfatados, quando ponham em causa os objetivos de qualidade definidos para a massa de água;
- g)A deposição de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
- h)A descarga ou infiltração no solo de efluentes de qualquer natureza não tratados e, mesmo tratados, quando ponham em causa os objetivos de qualidade definidos para a massa de água;
- i)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- j)A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, fora dos locais para tal destinados;
- l)A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água, com exceção para a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela APA, I. P., em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos;
- m)A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste, com exceção para a prática das atividades permitidas ou autorizadas no âmbito do presente regulamento;
- n)A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
- o)A instalação de estabelecimentos industriais que nos termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, sejam considerados de tipo 1;
- p)A caça, em terrenos não ordenados;
- q)A prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares;
- r)A instalação de novos empreendimentos turísticos, com exceção para os permitidos no presente regulamento;
- s)A prática de campismo ou caravanismo;
- t)A instalação ou ampliação de campos de golfe na bacia hidrográfica da albufeira de Odeleite coincidente com a área de intervenção;
- u)A edificação dispersa, nos termos do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algarve) e do Plano Diretor Municipal de Castro Marim;
- v)As operações de loteamento fora das áreas de perímetros urbanos previstos no Plano Diretor Municipal de Castro Marim.
- 2 -Na zona terrestre de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da APA, I. P., as seguintes atividades:
- a)A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimento turístico, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro;
- b)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com exceção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na alínea o) do n.º 1 do presente artigo;
- c)A instalação, alteração ou ampliação de explorações ou instalações pecuárias, com exceção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
- d)A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais, de áreas de localização empresarial, ou de zonas empresariais responsáveis;
- e)A realização de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- f)A realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta atividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito;
- g)A realização de atividades florestais ou agrícolas que impliquem significativas mobilizações do solo, que representem riscos para o meio hídrico ou que possam conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico, sempre que ocorram na bacia hidrográfica da albufeira coincidente com a área de intervenção;
- h)A realização de ações que interfiram com a estabilidade de vertentes, sempre que ocorram na bacia hidrográfica da albufeira coincidente com a área de intervenção.
- 3 -As atividades florestais previstas na alínea g) do número anterior estão ainda sujeitas a autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 4 -A realização de atividades de exploração de massas minerais deve ser sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Atividades interditas e condicionadas na zona terrestre de proteção da albufeira
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014