- 1 -A zona terrestre de proteção da albufeira integra uma zona reservada, a qual tem uma largura de 100 m, que assegura as seguintes funções:
- a)Contribui para o bom estado dos recursos hídricos;
- b)Permite minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;
- c)Potencia a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;
- d)Contribui para a conservação das espécies da fauna;
- e)Previne e evita usos, atividades ou utilizações que não sejam de apoio à albufeira.
- 2 -Na zona reservada da zona terrestre de proteção não é permitida a ampliação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes, nem a criação de novos perímetros, zonas, aglomerados ou núcleos urbanos, turísticos ou industriais.
- 3 -Para além das interdições previstas no presente regulamento para a zona terrestre de proteção, na zona reservada da zona terrestre de proteção são ainda interditas:
- a)As obras de urbanização;
- b)As obras de construção, com exceção para as edificações referidas no n.º 3 do artigo seguinte;
- c)A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
- d)A realização de aterros ou escavações;
- e)A instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
- f)A pernoita e o parqueamento de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
- g)As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais.
- 4 -Na zona reservada estão condicionadas a autorização da APA, I. P., as seguintes atividades:
- a)Obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
- b)Obras de estabilização e consolidação das margens;
- c)A instalação de florestas cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
- d)A realização de aterros ou escavações resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em plano de gestão florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da APA, I. P.
- 5 -Na zona reservada estão condicionadas à obtenção de parecer prévio vinculativo da APA, I. P., as obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, do que a edificação existente.
- 6 -Independentemente da sua previsão em Planos de Gestão Florestal (PGF) ou da sua autorização pela APA, I. P., os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente aproximar-se das curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arraste de terras ou solo.
Artigo 17.º — Atividades interditas e condicionadas na zona reservada da zona terrestre de proteção da albufeira
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014