- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente dos regimes da REN e da RAN, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedece aos seguintes requisitos:
- a)Não podem implantar-se na zona reservada;
- b)Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efetuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira não é afetada;
- c)Os projetos de drenagem efetuados nos termos da alínea anterior devem ser sujeitos a parecer das entidades competentes;
- d)Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância, de socorro e emergência, e ainda máquinas agrícolas;
- e)Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.
- 2 -As vias, os caminhos de peões e os parques de estacionamento destinados às áreas recreativas e de lazer podem ser instalados dentro da zona reservada, desde que dotados de pavimento permeável.
- 3 -Os parques de estacionamento a construir devem ter capacidade adequada às funções a que se destinam e respeitar o disposto no presente regulamento.
- 4 -As escadas e rampas de acesso ao plano de água devem, pela sua dimensão, conceção e material usado na sua execução, integrar-se harmoniosamente na envolvente e ter em consideração a variação do nível da água na albufeira.
Artigo 19.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014