- 1 -É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento.
- 2 -Nas áreas classificadas como solo urbano no Plano Diretor Municipal de Castro Marim, nos empreendimentos turísticos e nas áreas recreativas e de lazer é obrigatória a implantação de sistemas de recolha de águas residuais com nível de tratamento de modo a não colocar em risco os objetivos de qualidade definidos para as massas de água.
- 3 -Sempre que possível, nas construções existentes, deve ser estabelecida a ligação à rede pública de drenagem de efluentes do aglomerado mais próximo.
- 4 -Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de sistemas autónomos com tratamento prévio, previamente à infiltração.
- 5 -Nas situações em que se opte por sistemas de armazenamento (fossas estanques), a sua capacidade deve ser definida em função da carga, índice de ocupação e periodicidade de recolha, de modo a evitar o extravasamento para as zonas envolventes.
- 6 -Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou coletivos, devendo a sua instalação ser promovida em local acessível.
- 7 -Tem que ser assegurado o destino final adequado para as lamas recolhidas nos sistemas de tratamento de águas residuais autónomos e coletivos.
- 8 -O abastecimento de água deve ser garantido, preferencialmente por uma rede de abastecimento público.
- 9 -Demonstrada a inexistência de alternativa técnica e economicamente viável, o recurso à utilização de sistemas alternativos deve apenas ser autorizado desde que previamente seja obtido o respetivo título de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 20.º — Saneamento básico e abastecimento de água
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014