- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma área que inclui a barragem de Odeleite e estruturas associadas, as áreas expropriadas para a sua construção, assim como uma área em torno da tomada de água do túnel Odeleite-Beliche e das estruturas associadas, que se encontram assinaladas na planta de síntese.
- 2 -Constituem objetivos para o estabelecimento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correto dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, bem como a segurança de pessoas e bens.
- 3 -É interdita a edificação na zona de proteção de nível I, com exceção para as obras que forem necessárias ao funcionamento da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 4 -Nos termos da legislação em vigor, a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser devidamente sinalizada pela entidade que explora a infraestrutura hidráulica.
Artigo 21.º — Zona de proteção de nível I - Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014