- 1 -A zona de proteção de nível II corresponde a áreas onde são dominantes processos de erosão hídrica do solo, elevada ou muito elevada, áreas com vulnerabilidade à instabilidade de vertentes correspondentes a situações de deslizamento de solos e ou de rochas e áreas onde se encontram habitats com sensibilidade ecológica elevada e muito elevada, compreendendo a zona reservada na qual está inserida a área edificada de Carvalhinhos.
- 2 -Qualquer intervenção nas áreas que integram a zona de proteção de nível II tem em consideração os seguintes objetivos:
- a)Potenciar a proteção do solo para prevenir e minimizar situações de erosão hídrica;
- b)Não interferir com a estabilidade das vertentes;
- c)Preservar as formações vegetais com valor ecológico elevado e muito elevado, nomeadamente os matagais altos termomediterrânicos, as galerias ripícolas e os matos ribeirinhos.
- 3 -Nas áreas abrangidas pela zona de proteção de nível II, são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de ações que estimulem a instabilidade das vertentes ou a erosão hídrica do solo;
- b)Remoção de coberto vegetal com funções de proteção, a não ser quando substituído por coberto vegetal ou florestal com as mesmas funções e desde que garantida a proteção do solo na transição entre cobertos vegetais;
- c)Remoção das formações vegetais autóctones associadas às galerias ripícolas, matos ribeirinhos e matagais altos termomediterrânicos.
- 4 -Para além das disposições constantes dos números anteriores, na zona de proteção de nível II, têm que ser respeitadas as seguintes disposições:
- a)Utilização de vegetação que potencie a função de proteção do solo;
- b)Utilização, nas atividades agrícolas e florestais, de técnicas culturais adequadas à minimização de situações de erosão hídrica;
- c)Recuperação das galerias ripícolas e matos ribeirinhos que se encontrem desqualificados do ponto de vista ecológico, potenciando a diversificação dos habitats existentes;
- d)Substituição do coberto vegetal existente por outro tipo de coberto vegetal, sempre que não sejam garantidas as funções de proteção do solo ou a estabilidade das vertentes, ou que o novo coberto vegetal acautele uma melhor proteção do solo;
- e)Os povoamentos florestais têm que contemplar funções de proteção do solo, enquadrando preferencialmente espécies autóctones e adaptadas às condições ecológicas presentes. No entanto, podem igualmente contemplar outras espécies, de acordo com as diretrizes do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve.
- 5 -Nas áreas abrangidas pela zona de proteção de nível II, nomeadamente na área edificada de Carvalhinhos, são admitidas obras de reconstrução e de ampliação das edificações legalmente existentes, nos termos previstos nos artigos 18.º e 20.º
- 6 -As obras referidas no número anterior podem integrar unidades de Turismo no Espaço Rural (TER) ou de Turismo de Habitação, nos termos estabelecidos no Plano Diretor Municipal de Castro Marim.
Artigo 22.º — Zona de proteção de nível II
Vigente desde: 04/09/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2014