São permitidas no plano de água, nas condições constantes da legislação específica e no disposto no presente regulamento, as seguintes atividades e utilizações:
- a)Navegação de recreio e marítimo-turística, a remo, pedal ou vela, desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados;
- b)Prática balnear, nas zonas identificadas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor;
- c)Pesca lúdica;
- d)Competições desportivas de pesca, com prévia autorização das entidades competentes que definem, caso a caso, as regras a observar, bem como as áreas a afetar.