- 1 -As áreas abrangidas pela REN no concelho do Redondo, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, são as seguintes, nos termos dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:
- a)Leitos e margens dos cursos de água;
- b)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- c)Albufeiras e respectiva faixa de protecção;
- d)Cabeceiras das linhas de água;
- e)Áreas de infiltração máxima;
- f)Áreas com riscos de erosão.
- 2 -O condicionamento inerente à integração no PDM Redondo do POAV é automático nas áreas integradas na REN, bem como quanto às exclusões consideradas, definidas naquele instrumento de planeamento.
- 3 -Nos termos da legislação aplicável em vigor, nas áreas da REN são proibidas todas as acções, de iniciativa pública ou privada, que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 4 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
- c)A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo-o-terreno.
- 5 -Nos termos da legislação em vigor, exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor deste Regulamento;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do competente em razão da matéria;
- d)A realização de acções que, pela sua natureza ou dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.
- 6 -De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos seguintes, constituem excepções as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional ou municipal, desde que não haja alternativa viável.
- 7 -Nas áreas abrangidas pela REN, carecem de parecer prévio municipal as seguintes acções:
- a)A abertura de novas explorações de massas minerais;
- b)A alteração da topografia do terreno;
- c)A abertura de caminhos;
- d)A abertura de poços ou furos para captação de água;
- e)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
- f)Destruição da vegetação arbórea e arbustiva natural;
- g)A constituição de depósitos de materiais de construção.
- 8 -Nos leitos e margens dos cursos de água, além do disposto nos n.os 3 e 4, é proibida:
- a)A destruição da vegetação ribeirinha e a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes;
- b)A construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
- 9 -As albufeiras incluídas na REN no concelho do Redondo são as da Vigia, da Corujeira, do Calado, da Sapatoa, da Raminha e de Fontes e uma faixa envolvente a estas albufeiras de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.
- 10 -Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto nos n.os 3 e 4, são interditas as seguintes acções:
- a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
- b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)A rega com águas residuais;
- d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamento de gados;
- e)A exploração de massas minerais;
- f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- g)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)Aquicultura;
- i)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
- 11 -Nas zonas de cabeceira, além do disposto nos n.os 3 e 4, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
- 12 -Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto nos n.os 3 e 4, são interditas as seguintes acções:
- a)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- b)A rega com águas residuais sem tratamento primário;
- c)A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
- d)A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no n.º 5 deste artigo;
- e)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- f)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
- g)A constituição de depósitos de materiais de construção;
- h)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
- i)Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;
- j)A instalação de campos de golfe.
- 12.1 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
- 12.2 -O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.
- 12.3 -As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.
- 13 -Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto nos n.os 3 e 4, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão do solo;
- c)A prática de queimadas;
- d)A realização de provas de corta-mato para veículos todo-o-terreno.
Artigo 10.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995