- 1 -A protecção do património edificado está sujeita ao disposto na legislação aplicável em vigor. Abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC), através do estabelecimento de zonas de protecção, incluindo zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
- 2 -O património construído classificado existente na área do município do Redondo, bem como as respectivas zonas de protecção, está assinalado na carta de condicionantes e é constituído pelos imóveis classificados adiante indicados:
Anta da Herdade da Candieira (MN);
Anta da Herdade das Tesouras (MN);
Anta da Vidigueira (MN);
Pelourinho do Redondo (IIP);
Restos da muralha e torre de menagem do Castelo do Redondo (MN);
Convento de São Paulo, na serra de Ossa (IIP);
Igreja da Santa Casa da Misericórdia, no Redondo (IIP, aguarda publicação no Diário da República).
- 3 -Zonas de protecção. - A protecção do património edificado classificado é regulamentada pela legislação em vigor.
- 3.1 -Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público descritos no n.º 2 têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m, caso que apenas se verifica para os restos da muralha e torre de menagem do Castelo do Redondo.
- 3.2 -Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público descritos não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do IPPAR.
- 3.3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
- 3.4 -Os projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal a realizar nos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção só poderão ser subscritos por arquitectos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 16.º — Condicionamentos decorrentes da protecção ao património classificado
Vigente desde: 07/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995