As edificações realizadas conforme o previsto no n.º 3 do artigo anterior obrigam à cedência, a título gratuito, das áreas necessárias para execução e rectificação de arruamentos e execução de passeios determinados pela Câmara Municipal, bem como ao cumprimento da legislação aplicável em vigor.
Artigo 28.º — Cedências
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995