- 1 -Os espaços urbanizáveis destinam-se à construção de novos edifícios residenciais, de edifícios destinados a actividades diversificadas e de equipamentos colectivos complementares.
- 2 -Os usos compatíveis com os espaços urbanizáveis são idênticos aos indicados para os espaços urbanos.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis é ainda permitida a instalação de indústrias não poluidoras das classes C e D, em conformidade com a legislação aplicável em vigor, devendo no seu licenciamento ser ponderada a compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, por forma a evitar incómodos provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.
- 4 -O licenciamento de estabelecimentos industriais nestes espaços fica ainda sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Estudo de conjunto em que se demonstre a correcta integração na envolvente, designadamente em termos de volumetria, acessos e estacionamento;
- b)Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;
- c)Satisfação de parâmetros de qualidade no projecto e construção;
- d)Justificação satisfatória da localização pretendida.
Artigo 31.º — Usos
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995