- 1 -Os espaços urbanizáveis constituem áreas de expansão dos espaços urbanos existentes.
- 2 -A edificação nos espaços urbanizáveis deverá reger-se pela legislação aplicável ao licenciamento geral de obras.
- 3 -Enquanto não existirem planos de urbanização, planos de pormenor ou loteamentos, a construção nos espaços urbanizáveis só poderá efectuar-se nas parcelas já constituídas, devendo, no caso de se destinar a habitação, ser unifamiliar, dando continuidade ao tecido urbano existente e regendo-se pelos parâmetros indicados para o aglomerado urbano em questão.
- 4 -Serão sempre encargo do promotor as obras de urbanização e a ligação à rede pública de infra-estruturas, designadamente e para além de outras obras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal, a execução de espaços de estacionamento, as ligações à rede viária e ou a sua beneficiação, à rede de abastecimento de água, à rede de drenagem e tratamento de esgotos e à rede de energia eléctrica.
- 5 -No caso de não existir alguma ou a totalidade destas infra-estruturas, fica o promotor obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar plenamente aqueles serviços básicos em regime de auto-suficiência.
Artigo 30.º — Implementação e edificabilidade dos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995