- 1 -Para efeitos de divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias para:
- a)Construção ou beneficiação de vias de acesso - passeios e faixas de rodagem;
- b)Estacionamento automóvel público;
- c)Instalação de equipamentos colectivos;
- d)Construção de outras infra-estruturas de serviço público;
- e)Espaços públicos verdes e estadas.
- 1.1 -A edificação em parcelas já constituídas obriga à cedência a título gratuito das áreas necessárias para execução e rectificação de arruamentos e execução de passeios determinados pela Câmara Municipal, bem como ao cumprimento da legislação aplicável em vigor.
- 2 -A área total de cedência em operações de loteamento será estabelecida em plano de urbanização ou plano de pormenor, não devendo na sua ausência ser inferior ao disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 3 -Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanizáveis serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.
Artigo 32.º — Regime de cedências
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995