- 1 -Nos termos da legislação aplicável em vigor, as unidades industriais das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se na área industrial indicada no artigo 55.º e delimitada na planta de ordenamento.
- 2 -Nos espaços rurais, a instalação isolada de estabelecimentos industriais das classes C ou D deverá, para além das normas legais aplicáveis, satisfazer cumulativamente as seguintes condicionantes e ainda as referidas no artigo 31.º deste Regulamento:
- a)No espaço rural as unidades a instalar terão de estar directamente ligadas à classe de espaços onde se inserem;
- b)Não se localizar em áreas de agricultura intensiva ou outros usos protegidos;
- c)Não se localizar em espaços da REN;
- d)Ter assegurados os acessos;
- e)Dispor de ligação às redes públicas de infra-estruturas ou ser auto-suficiente quanto ao abastecimento de água e energia eléctrica e ao tratamento dos resíduos produzidos;
- f)Em qualquer caso, será sempre exigível o eficaz tratamento dos efluentes produzidos antes do lançamento na rede pública;
- g)Poderá ainda ser exigido estudo de impacte ambiental e ou de tráfego, em conformidade com a legislação específica em vigor, quando se justifique.
- 3 -Nos estabelecimentos industriais da classe C existentes em espaço rural e autorizados antes da entrada em vigor deste PDM poderá ser autorizada a ampliação/alteração que implique mudança para a classe B, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deverá solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento e à DRARN.
- 4 -A implantação de edifícios industriais deverá ser precedida de estudo de conjunto que atenda à legislação em vigor e às regras estabelecidas neste Regulamento.
- 4.1 -A construção de edifícios industriais nestas áreas fica ainda sujeita cumulativamente às regras a seguir discriminadas:
- a)Índice de utilização máximo (i): 0,01;
- b)Área máxima de construção: 2000 m2;
- c)Altura máxima das construções: 7 m;
- d)Arruamentos de ligação à rede pública: faixa de rodagem maior ou igual a 6 m; bermas/passeios maiores ou iguais a 1,5 m;
- e)Estacionamento para pessoal e visitantes no interior da parcela: um lugar por cada 100 m2 de área de construção. Deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 49.º — Implantação de indústria em espaços rurais
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995