- 1 -Os espaços de desenvolvimento turístico, recreio e lazer considerados no concelho do Redondo são os representados na planta de ordenamento, designadamente:
- a)A área abrangida pelo POAV, aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais de 28 de Abril de 1993 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 4 de Outubro de 1993;
- b)A área, definida na planta de ordenamento, complementar e de enquadramento ao Convento de São Paulo, na serra de Ossa, a qual inclui o aglomerado urbano de Aldeia da Serra (PMOT Aldeia da Serra).
- 2 -Nos espaços de recreio, lazer e desenvolvimento turístico serão permitidos usos específicos ou compatíveis com actividades de recreio e ou lazer apoiadas no património natural e ou cultural aí existente, mediante ordenamento destes espaços e definidas em regulamento próprio.
- 3 -No caso da área abrangida pelo POAV, aplicar-se-á integralmente o disposto no respectivo regulamento, o qual, com a planta de síntese que lhe está anexa, passa a fazer parte integrante do PDM Redondo.
- 4 -A área complementar e de enquadramento ao Convento de São Paulo, na serra de Ossa, deverá ser objecto de plano em escala compatível (PMOT Aldeia da Serra), com vista ao ordenamento e à regulamentação do seu uso, o qual incluirá o zonamento do espaço urbano e urbanizável do aglomerado urbano de Aldeia da Serra e respectivo regulamento de utilização.
- 5 -Até à elaboração do PMOT referido no número anterior não serão permitidas quaisquer acções susceptíveis de alterar as características e ou o uso actual deste espaço, a não ser as decorrentes da normal continuação das explorações agro-silvo-pastoris existentes.
Artigo 53.º — Espaços de desenvolvimento turístico, recreio e lazer
Vigente desde: 07/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995