- 1 -A instalação, a alteração e a laboração de estabelecimentos destinados à actividade industrial deverá ser precedida de estudo de conjunto que atenda à legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 282/93 e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, respeitando sempre que possível os parâmetros para o aglomerado urbano do Redondo expressos no artigo 38.º deste Regulamento.
- 2 -As alterações referidas no número anterior implicarão sempre a concretização de soluções para o tratamento dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos, de forma a adequá-los aos parâmetros permitidos pela legislação em vigor nesta matéria e à protecção do meio ambiente.
- 3 -Nas operações de reestruturação deverá considerar-se sempre o espaço para estacionamento de pessoal e visitantes no interior do lote, com o mínimo de um lugar por cada 150 m2 de área total de construção. Deverá ainda ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria.
Artigo 57.º — Reestruturação das indústrias existentes
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995