- 1 -As áreas do concelho destinadas a indústrias extractivas constam das plantas de condicionantes e de ordenamento.
- 2 -Os condicionamentos a respeitar relativamente à exploração destas áreas constam da legislação aplicável em vigor.
Artigo 58.º — Áreas destinadas a indústrias extractivas
Vigente desde: 07/06/1995
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