Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetros urbanos - determinados pelo conjunto do espaço urbano, espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;
2) Áreas de cedência - áreas que devem ser cedidas à autarquia em operações de transformação do uso do solo e destinadas a vias e espaços de circulação, à instalação de infra-estruturas, de equipamentos colectivos, de espaços verdes ou de lazer, etc.;
3) Áreas de equipamento - áreas relativas aos equipamentos de utilização colectiva (culturais, de educação, de saúde, sociais, desportivos, etc.);
4) Áreas de interesse natural ou cultural - áreas do território concelhio que, pelas suas características naturais, históricas e ou arquitectónicas, venham a ser classificadas pelas entidades competentes como áreas a salvaguardar;
5) Áreas de interesse turístico - áreas que, pelas suas características naturais e pelo valor do seu património, apresentam especial vocação para o turismo que se baseie directamente na valorização daqueles recursos;
6) Superfície bruta - refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana, ou unidade funcional específica, abstraindo a sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso;
7) Superfície líquida - é a superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana a que se retiraram as áreas de equipamento urbano, tais como:
- a)Áreas verdes ou livres;
- b)Áreas ocupadas por arruamentos e estacionamento público;
- c)Área ocupada por equipamentos colectivos;
- d)Área ocupada por infra-estruturas urbanas;
8) Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
9) Área de implantação da construção - área resultante da projecção ortogonal da construção sobre o terreno, medida pelo perímetro das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas projectadas;
10) Fogo - habitação unifamiliar em edifício autónomo ou colectivo;
11) Área bruta do fogo - superfície total do fogo, medida pelo perímetro das paredes exteriores e pelo eixo das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do edifício;
12) Superfície de pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir;
13) Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
14) Cércea e altura da fachada - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
15) Altura total das construções - dimensão vertical de construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno na sua implantação até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
16) Número de pisos - número de pavimentos existentes no edifício, excluindo o vão da cobertura. Deve considerar-se o número de pisos acima da cota da entrada principal do edifício (cota de soleira) e o número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações, quando as houver. A cota de soleira não poderá exceder 0,90 m acima do nível médio do terreno no alinhamento da fachada;
17) Alinhamento - é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, passeios ou arruamentos, relacionando-se com os traçados destes;
18) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados;
19) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
20) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico (altimetria e ou planimetria) do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;
21) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
22) Índice de ocupação - é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do solo afecto à construção (lote ou parcela a urbanizar);
23) Índice de utilização - é o quociente entre o somatório das áreas brutas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do solo afecto à construção. Serão descontadas varandas e anexos não habitacionais que não excedam 10% da área total. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento ou arrecadação, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo deste índice;
24 Densidade bruta (fogos/hectare ou habitantes/hectare) - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície bruta da unidade de território em que se apoiam;
25) Densidade líquida (fogos/hectare ou habitantes/hectare) - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície líquida da unidade de território em que se apoiam.