- 1 -O domínio público hídrico (DPH) na área do concelho é o definido pela legislação aplicável em vigor, sendo constituído, designadamente, pelas:
- 1.1 -Margens e leitos das águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m;
- 1.2 -Margens e leitos das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m;
- 1.3 -Na albufeira da Vigia, deve considerar-se o regime referido no n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
- 2 -Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
- 3 -A ocupação ou utilização dos terrenos situados no DPH é feita em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
- 4 -Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias são definidos dois tipos de zonas: zonas de ocupação edificada proibida e zonas de ocupação edificada condicionada.
- 4.1 -Zonas de ocupação edificada proibida:
- a)Nestas zonas é interdito:
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais;
Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura;
- b)Poderão ser autorizadas nestas zonas:
A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável do Instituto Nacional da Água (INAG) ou da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) e da Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU);
A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo do INAG e da DGOTDU;
- 4.2 -Zonas de ocupação edificada condicionada. - Nestas zonas apenas será permitida, mediante parecer favorável do INAG e outras entidades intervenientes, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem em planos já aprovados.
- 5 -Nas zonas adjacentes, a aprovação de planos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo do INAG e outras entidades intervenientes, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.
- 6 -Nos terrenos privados localizados em leitos ou margens públicas:
- a)A realização de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, fica sujeita ao parecer vinculativo das autoridades com jurisdição nessa área;
- b)Os proprietários devem cumprir as obrigações que a lei estabelece no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
- 7 -Os terrenos não dominiais conexos com o DPH estão sujeitos às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral, em conformidade com o estatuído na legislação aplicável em vigor.
Artigo 9.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995