- 1 -Os edifícios existentes podem ser objecto das seguintes intervenções, conforme indicação na planta de implantação:
Obras de alteração;
Obras de ampliação, individualmente ou conjugadas; e
Obras de demolição.
- 2 -Nos casos em que se verifiquem obras de ampliação, têm de ser contemplados os seguintes aspectos:
- a)O número de pisos encontra-se definido na planta de implantação;
- b)Fica estabelecido o afastamento mínimo de 6 m entre o tardoz da construção principal e o limite porte;
- c)A profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, deve ser a da preexistência ou, em alternativa, não pode exceder os 15 m, excepto nos balanços tipo varandas, mas nunca superior a 1 m e nos casos de edifícios de equipamentos;
- d)A distância mínima absoluta entre fachadas quando existem vãos de compartimentos na habitação não pode ser inferior a 10 m, excepto nos casos em que apenas numa das edificações existam vãos de compartimentos de habitação e se trate de edifícios com um ou dois pisos no máximo, onde a distância pode ser reduzida para 8 m. Não ficam sujeitas a estes afastamentos as construções cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente.
- 3 -Não são permitidas demolições, com excepção das situações previstas na planta de implantação ou em situações tecnicamente justificadas como necessárias.
- 4 -Para preservar a integridade dos edifícios que ainda apresentam uma unidade formal nas fachadas, não é permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte do edifício que possam de alguma forma afectar essa unidade, devendo, por isso, existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.
Artigo 11.º — Intervenção em edifícios existentes
Vigente desde: 10/05/2006
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Em vigor desde 10/05/2006