- 1 -É autorizada a ocupação parcial dos logradouros em todos os lotes, de acordo com a especificação deste artigo e do artigo 16.º
- 2 -Os logradouros são preservados e mantidos em estado de conservação condigno e mantendo a sua permeabilidade e salubridade.
- 3 -Não é permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros sobre logradouros ou saguões nem a ampliação de construções ou de anexos nos mesmos.
Artigo 12.º — Logradouros
Vigente desde: 10/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2006