- 1 -É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal desde que, para além das disposições do RGEU relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
- a)Não ocuparem uma área superior a 10% da área total da parcela ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 25 m2;
- b)Existir apenas um piso;
- c)A cércea máxima não pode exceder 2,5 m;
- d)Não é permitido o uso habitacional;
- e)Não podem ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal da parcela relativamente à via de acesso principal.
- 2 -A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista no presente Regulamento.
Artigo 13.º — Anexos
Vigente desde: 10/05/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2006