- 1 -Na área do Plano só são admitidas as actividades, funções e instalações definidas na planta de implantação e no quadro síntese deste Regulamento: habitação, comércio, serviços privados, serviços públicos, equipamentos, anexos para garagens ou usos agrícolas.
- 2 -No quadro síntese e na planta de implantação adopta-se como designação genérica comércio/serviços.
- 3 -Os usos do edificado existentes estão assinalados na planta de implantação.
- 4 -A localização de qualquer das actividades mencionadas tem de seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
- 5 -O uso comercial e serviços só é permitido no rés-do-chão.
- 6 -No caso dos edifícios existentes para os quais foi atribuído o uso habitacional, é permitida a instalação de comércio ou serviços desde que sejam observados os seguintes aspectos:
- a)O edifício tem de reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada desses usos, nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade;
- b)Respeitar a terapêutica indicada para o edifício na planta de implantação;
- c)A abertura de montras e a alteração do número de vãos só são permitidas quando devidamente justificadas e integradas plasticamente na fachada;
- d)Tem de ser respeitada a composição geométrica da fachada e mantida a unidade do edifício no que respeita à utilização de materiais e introdução de novos elementos, como sinalização e toldos;
- e)Não constituir um factor de perturbação para a circulação viária e o estacionamento.
- 7 -No caso dos edifícios propostos aos quais foi atribuído o uso habitacional unifamiliar, é permitida a instalação de equipamentos colectivos de qualquer natureza, públicos ou privados, sendo obrigatório o cumprimento dos indicadores urbanísticos definidos para o espaço em que se inserem desde que assegurando a boa acessibilidade e o estacionamento adequado às exigências do equipamento a implementar.
Artigo 22.º — Usos e destinos
Vigente desde: 10/05/2006
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Em vigor desde 10/05/2006