- 1 -As áreas para equipamentos são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
- 2 -A delimitação destas áreas é a constante da planta de implantação.
- 3 -A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos têm de ser definidos nos respectivos projectos.
- 4 -Os projectos para os equipamentos têm de ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
- 5 -O projecto para a área destinada aos equipamentos identificados por V tem de articular e contemplar convenientemente a componente edificada e paisagística para a totalidade da área.
- 6 -Ao equipamento V aplica-se um índice de impermeabilização de 35%.
- 7 -O número máximo de pisos para os edifícios que venham a ser construídos é de dois.
Artigo 23.º — Áreas para equipamentos
Vigente desde: 10/05/2006
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