Estas zonas, identificadas na planta de implantação, correspondem a percursos públicos ou a serventias aos edifícios que confinam com essas vias e garantem o acesso, nomeadamente de viaturas, procedendo-se à diferenciação de pavimentos.
Artigo 28.º — Zonas de trânsito condicionado
Vigente desde: 10/05/2006
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Em vigor desde 10/05/2006