- 1 -O horário normal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de 35 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, e será fixado em programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo próprio Serviço de Polícia Municipal, coincidindo os dias de descanso, pelo menos uma vez por mês, com o sábado e domingo.
- 2 -O horário de trabalho do Serviço de Polícia Municipal deverá ser regulamentado internamente de acordo com o trabalho desenvolvido e conforme as suas necessidades.
- 3 -A programação mensal do horário normal de trabalho pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de 48 horas.
Artigo 15.º — Horário
Vigente desde: 01/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2009