- 1 -É da responsabilidade do município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes e estes terão a duração que lhe for atribuída.
- 2 -Os agentes poderão adquirir, a expensas próprias, maiores quantidades de peças de uniforme do que lhes cabe por dotação inicial da autarquia.
- 3 -Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos serão aqueles aprovados por lei, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
- 4 -Os agentes da Polícia Municipal de Mafra terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo os agentes individualmente responsáveis pelo seu estado e pela respectiva verificação o seu imediato superior.
- 5 -O fornecimento e substituição das peças serão objecto de norma interna.
- 6 -No caso do agente se desligar do serviço deverá restituir o equipamento individual à Câmara Municipal de Mafra.
Artigo 17.º — Distribuição e duração do uniforme e do equipamento
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009