- 1 -Os agentes da Polícia Municipal exercem as suas funções uniformizados e pessoalmente identificados.
- 2 -O uso de uniforme é obrigatório para todos os membros do corpo durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo.
- 3 -Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos actos e representações vinculados à função policial.
- 4 -Será utilizado o modelo de uniforme aprovado nos termos da lei.
Artigo 18.º — Uso de uniforme
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009