- 1 -Aos agentes da Polícia Municipal é permitido, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo disponibilizada pelo município de Mafra.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros, nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 3 -Quando o interesse público em causa determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 26.º — Uso do equipamento coercivo
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009