- 1 -Os afastamentos entre fachadas deverão obedecer ao preceituado no RGEU, devendo o afastamento entre a fachada de uma dada construção e o limite lateral do respectivo lote ser a metade do valor definido naquele Regulamento.
- 2 -No caso de lotes para construção de moradias isoladas ou geminadas de rés-do-chão mais um andar, onde existam precedentes edificados que impossibilitem solução alternativa, respeitar-se-á um afastamento mínimo de 4 m entre a fachada e o limite lateral do respectivo lote.
- 3 -A profundidade do lote em moradias isoladas, geminadas ou em banda não poderá ser inferior, em média, a 30 m, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela configuração do terreno, desde que o referido valor médio não seja inferior a 20 m.
Artigo 10.º — Afastamentos das construções e profundidade de lotes
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994