- 1 -A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos espaços agro-silvo-pastoris, não sujeitos a condicionantes legais que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais, relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentado nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º para as actividades turísticas e na secção X para as indústrias extractivas.
- 3 -No caso de se tratar de unidade isolada, serão aplicados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,5;
Índice mínimo para verde (Ivm) - 0,35;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,15.
- 4 -Os conjuntos industriais autorizados em espaços agro-silvo-pastoris terão de ser autónomos no que se refere a abastecimento de água e saneamento.
Artigo 10.º — Edificabilidade
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995