- 1 -As áreas de protecção paisagística destinam-se à preservação dos valores paisagísticos e ambientais, o enquadramento dos aglomerados urbanos ou áreas culturais na paisagem. Encontram-se definidas nas plantas de ordenamento do concelho.
- 2 -Nestas áreas são interditas as seguintes acções:
Execução de edificações;
Destruição de solo vivo e coberto vegetal;
Derrube de árvores vivas;
Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Artigo 16.º
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995